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Notícias
do Sinpro
Meses de Julho/Agosto/Setembro de 2009
15/09/2009
Três
novas leis alteram a LDB
Fonte: Sinpro
Só em agosto, foram sancionadas três leis que alteram a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação (LDB). A primeira delas (Lei 12.013) obriga, com justiça,
que as informações feitas pela escola sejam comunicadas igualmente para a mãe
e o pai, quando eles não viverem juntos.
Na segunda mudança (Lei 12.014), o artigo 61 passou a definir o
"profissional de educação". Incluem-se nessa "categoria"
os profissionais com habilitação para lecionar na educação infantil a
ensino médio; os pedagogos habilitados em administração, planejamento,
supervisão, inspeção e orientação educacional e os "portadores de
diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim
habilitados" que atuam na área educacional.
Em 2006, o artigo 67 da LDB foi alterado para incluir como "função de
magistério" a direção, coordenação e assessoramento pedagógico,
numa tentativa de estender também a esses profissionais a aposentadoria
constitucional aos 25 ou 30 anos de serviço. A partir de uma ação que
questionava a constitucionalidade da lei, o Supremo Tribunal entendeu que
apenas os professores que passaram a ocupar tais funções poderiam
aposentar-se com menor tempo de serviço.
"Cooperativas educacionais"
A terceira mudança circula por um ambinete pantanoso. Publicada em 28/08, a
(Lei 12.020) altera o artigo 20 da LDB incluindo as "cooperativas
educacionais" como modalidade de escola comunitária.
A LDB classifica as escolas privadas em quatro categorias: particulares,
confessionais, filantrópicas e comunitárias. Estas três últimas podem
receber recursos públicos, desde que comprovem ter finalidade não-lucrativa
e apliquem seus excedentes financeiros em educação. Até então, eram
classificadas como comunitárias as cooperativas constituídas apenas por
pessoas vinculadas ao processo educativo. Originalmente, a lei tratava de
professores e de alunos. Em 2005, passou a incluir também os pais.
A nova redação substituiu a expressão "cooperativas de pais,
professores e alunos" por "cooperativas educacionais".
Tecnicamente, qualquer pessoa ou grupo pode montar uma, desde que inclua, na
mantenedora, "representantes da comunidade", o que, convenhamos, é
um termo bastante vago.
A mudança, portanto, não é semântica. O novo conceito enquadra um maior número
de estabelecimentos de ensino credenciados a ter acesso a dinheiro público.
Se não houver cuidado, essa flexibilização poderá resultar em aumento da
transferência da Viúva para a iniciativa privada.
Vínculo empregatício
As cooperativas - não apenas as educacionais - tiveram grande expansão nos
anos 90 e hoje estão longe da idéia romântica de o trabalhador ser dono de
sua própria força de trabalho. Na onda de desregulamentação da legislação
trabalhista, muitas cooperativas foram criadas com o único objetivo de
fraudar a contratação de trabalhadores. Sindicatos e agentes do Poder Público
(Justiça, Ministério do Trabalho, Ministério Público) têm tentado fechar
o cerco.
Para que a mudança na LDB não crie novas polêmicas, é importante lembrar
que o fato de ser uma "cooperativa educacional", patrocinada por
pais ou quem quer que seja, não dispensa o registro dos professores em
carteira de trabalho, com todos os direitos garantidos. Qualquer outro
arranjo, é fraude.
| Lei 12.013 (DOU
07/08/2009) - altera a LDB |
| Nova redação |
Como era |
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Art. 12
(...)
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus
filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência
e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta
pedagógica da escola;
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Art. 12
(...)
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e
o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta
pedagógica
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| Lei 12.014 (DOU
07/08/2009) - altera a LDB |
| Nova redação |
Como era |
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Art. 61
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que,
nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos
reconhecidos, são:
I - professores habilitados em nível médio ou superior para
a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II - trabalhadores em educação portadores de diploma de
pedagogia, com habilitação em administração, planejamento,
supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos
de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de
curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de
modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades,
bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação
básica, terá como fundamentos:
I - a presença de sólida formação básica, que propicie o
conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências
de trabalho;
II - a associação entre teorias e práticas, mediante estágios
supervisionados e capacitação em serviço;
III - o aproveitamento da formação e experiências
anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.?
(NR)
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Art. 61
A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos
objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às
características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá
como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive
mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores
em instituições de ensino e outras atividades.
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| Lei 12.020 (DOU
28/08/2009 - altera a LDB |
| Nova redação |
Como era |
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Art. 20
(...)
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por
grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que
incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
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Art. 20
(...)
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por
grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em
sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
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27/08/2009
Professores
sofrem mais com problemas de voz, comprova estudo
Fonte: Sinpro
Os professores sofrem mais com problemas de voz do que a população em geral
e para boa parte deles esses problemas têm trazido limitações sérias para
o exercício da profissão. É que o que mostra o estudo “Panorama epidemiológico
sobre a voz do professor no Brasil”, feito pelo Centro de Estudos da Voz
(CEV) e pelo Sindicato dos Professores de São Paulo (SINPRO), em associação
à Universidade de Utah, nos Estados Unidos, cujos dados finais acabam de ser
divulgados.
Mais de 63% dos professores relataram já terem tido alterações vocais,
contra 35,3% daqueles que não exercem atividade docente; 15,7% dos
professores tiverem que mudar de atividade dentro da escola em razão do
agravo de sintomas vocais e mais de 16% consideram a necessidade de mudar de
profissão no futuro pelo mesmo motivo.
A pesquisa também revela que é maior o número de professores que perderam
dias de trabalho devido a problemas de voz do que aqueles que não exercem função
docente. Enquanto os demais profissionais não chegam a perder um dia de
trabalho devido a agravos da saúde vocal, os professores totalizam quase
cinco dias perdidos, em média.
Em todos os 14 sintomas vocais apurados pela pesquisa – tais como rouquidão,
dor de garganta e cansaço vocal – a incidência maior se dá entre os
docentes. Tanto em problemas ocorridos no passado quanto com vivenciados na
atualidade. E os professores relacionam, em percentuais bem mais elevados, os
sintomas à sua atividade profissional.
“Os dados mostram que, no que refere à voz, os professores estão em situação
de risco. Os problemas têm impacto significativo no trabalho docente. Isso só
reforça a necessidade de um trabalho preventivo, de forma a alertar o
professor sobre como fazer o uso consciente de sua voz, se possível ainda em
sua formação, quando está na faculdade”, explica Fabiana Copelli Zambon,
fonoaudióloga do SINPRO-SP e uma das autoras do estudo.
O “Panorama epidemiológico sobre a voz do professor no Brasil” reproduz
uma pesquisa norte-americana, desenvolvida na Universidade de Utah. “Os
resultados de lá também mostraram que os professores sofrem mais com
problemas de voz”, informa Fabiana.
O estudo brasileiro ouviu professores de todos os estados brasileiros, das
redes pública e privada, e também profissionais de outras áreas, sem
qualquer relação com o exercício do magistério, totalizando 3.265 indivíduos.
As diferenças apuradas entre os dados dos professores e dos demais
profissionais são de muita força estatística, o que mostra a difícil
realidade docente no que se refere à saúde vocal.
Os dados da pesquisa brasileira serão apresentados no 17º Congresso
Brasileiro de Fonoaudiologia e 1º Congresso Ibero-Americano de Fonoaudiologia
em outubro deste ano.
27/08/2009
Mudança
na CLT iguala duração de licenças gestante e adotante
Fonte: Sinpro
Uma alteração no artigo 392-A da CLT garantirá 120 dias de licença
maternidade a toda mulher que adotar ou obtiver guarda judicial de crianças
de qualquer idade. A boa notícia consta da Lei Nacional de Adoção (nº
12.010), publicada no Diário Oficial em 04/08.
A lei entra em vigor a partir de 02/11, noventa dias após a sua publicação.
Até lá, a licença maternidade continua garantida apenas para adoção ou
guarda de crianças de até 8 anos. Além disso, o período de afastamento
depende da faixa etária e variava de 30 dias (crianças entre 4 e 8 anos) até
120 dias (bebês de até um ano).
INSS
A mudança é boa, mas para ser completa a legislação previdenciária também
deverá ser alterada. O problema é que a Lei 8.213/91 (art. 71-A) repete os
mesmos critérios - agora revogados - da CLT, ou seja: o salário maternidade,
pago pelo INSS, está limitado à adoção de crianças de até 8 anos e
segundo a faixa etária da criança.
Isso poderia resultar numa situação estranha: a CLT garantiria o afastamento
por 120 dias, mas o INSS não assumiria o salário maternidade por todo esse
período, exceto se a criança tiver até 1 ano de idade.
10/08/2009
CEE
reduz número de dias letivos. Reposição de aulas é desnecessária
Fonte: Sinpro
Em decisão publicada no último sábado, 8/8, no Diário Oficial do Estado (leia
aqui), o Conselho Estadual de Educação determina às escolas
particulares que refaçam seu calendário de aulas para o 2o. semestre,
dispensando-as do cumprimento dos 200 dias letivos. A deliberação admite
que, diante da situação emergencial criada com a ameaça de expansão da
gripe H1N1, “os calendários refeitos poderão prever o reescalonamento das
atividades ainda que a distribuição das atividades ocorra em número de dias
menor que o anteriormente definido”.
As escolas têm prazo até 31 de agosto para enviar os novos calendários ao
CEE, que serão “aditados ex-oficío aos Planos Escolares”.
O CEE também recomenda às escolas que reprogramem suas atividades “de
forma a assegurar que os objetivos educacionais propostos possam ser alcançados,
sem que contabilmente as atividades sejam distribuídas pelo mesmo número de
dias letivos previsto no Calendário original”. Isso significa que as
escolas devem reprogramar a ministração dos conteúdos sem necessidade de
reposição de aulas.
O Sindicato adverte para a hipótese de que alguma escola queira, ainda assim,
obrigar seus professores a aulas extraordinárias. Neste caso, conforme prevê
o parágrafo 2o., artigo 12, da Convenção Coletiva em vigor, o pagamento
deverá ser feito como hora extra, com 50% de acréscimo.
31/07/2009
Respeitar
o calendário, sem reposição de aulas
Fonte: Sinpro
A diretoria do SINPRO-SP entende que a melhor solução para os problemas
criados com o adiamento das aulas é o respeito ao calendário aprovado pelas
escolas no início do ano, sem necessidade de reposição. A proposta será
apresentada em reunião na próxima terça-feira entre a Federação dos
Professores do Estado (FEPESP) e o sindicato das escolas e deverá ser levada
ao Secretário da Educação.
A situação de emergência decorrente da ameaça de proliferação da gripe
H1N1 e a recomendação de adiamento do reinício das aulas feita pelo SIEEESP
às escolas particulares criou uma série de efeitos cujas piores consequências
podem se traduzir na desorganização generalizada do semestre letivo, com
prejuízos para os estudantes e para os professores.
A posição do SINPRO-SP, que foi contrário ao adiamento do reinício das
aulas por entender - com base na opinião de especialistas que a medida é
pouco significativa do ponto de vista da saúde pública, busca agora defender
os interesses dos professores, que também devem preservar seus direitos. Na
verdade, agindo unilateralmente como agiu, o Sindicato patronal criou para
toda a comunidade escolar um problema cuja solução não pode ser de
exclusiva responsabilidade de nossa categoria.
28/07/2009
Organize-se
para o início do segundo semestre
Fonte: Sinpro
Com as férias chegando ao fim, os professores devem se organizar para início
do novo semestre letivo. Como faz todos os anos, o SINPRO-SP destaca algumas
orientações.
A primeira questão importante é checar se as férias foram pagas
corretamente. Caso contrário, comunique o SINPRO-SP o mais rápido possível.
Lembre-se: o salário de julho foi pago antecipadamente, como salário de férias
(junto com 1/3 constitucional). Por isso, novo crédito de salário só em
setembro.
Aproveite para checar seus documentos, deixá-los em ordem. Se você trabalha
em mais de uma escola, verifique como está sendo feita a contribuição
previdenciária. Existe um teto
de contribuição que deve ser observado para não pagar
mais do que o necessário.
Crie o hábito de guardar os documentos entregues pela escola e de anotar
todas as horas extras realizadas, para depois conferir o pagamento. Também é
muito importante que tenha sempre por perto a convenção coletiva de
trabalho.
16/07/2009
MEC
muda regras para cursos de mestrado profissional
Fonte: Sinpro
O MEC modificou as normas atuais de reconhecimento e avaliação dos cursos de
mestrado profissional. As mudanças constam da Portaria
Normativa 7, já publicada no Diário Oficial.
O novo modelo flexibiliza regras como a duração - de 1 a 2 anos - e os
trabalhos de conclusão dos cursos, que poderão assumir formatos variados.
Mediante prévia aprovação da CAPES, a dissertação poderá dar lugar a
registros de propriedade intelectual, desenvolvimento de material didático,
de softwares e aplicativos, projetos técnicos, produção artística,
proposta de intervenção em procedimentos clínicos etc.
O perfil do corpo docente também muda. Atualmente, todos os professores
precisam ter doutorado. Com a nova portaria, experiência profissional e
vinculação com a prática passam a ser critérios de seleção de parte dos
professores. Mesmo os titulados deverão ter um perfil associado à prática.
A proporção entre professores titulados e não titulados com expertise
profissional será estabelecida pela CAPES, responsável por detalhar todos os
requisitos de reconhecimento e avaliação dos cursos.
Esse detalhamento será divulgado em breve por meio de edital dirigido às
instituições interessadas em criar novos cursos ou transformar os já
existentes em mestrado profissional.
Plano Nacional de Pós-Graduação
O mestrado profissional não está previsto formalmente na LDB, mas em uma
portaria da CAPES (nº 80, de novembro de 1998), que distinguiu duas
modalidades de mestrado stricto sensu: o acadêmico e o profissional ,
este último com ênfase na aplicabilidade técnica.
Segundo o MEC, os critérios de reconhecimento e avaliação desses cursos
acabaram por inibir a sua criação. Muitas instituições optavam por cursos lato
sensu, que não estavam submetidos à avaliação da CAPES.
Com o novo modelo, o MEC espera ampliar a oferta de cursos de mestrado strictu
sensu, etapa necessária para atingir a meta de formar 16 mil doutores até
2010, prevista no Plano Nacional de Pós-Graduação.
08/07/2009
Férias:
época de cuidar da voz
Fonte: Sinpro
Que a voz é o principal instrumento do trabalho docente todo professor sabe.
Mas o que nem todos têm ciência é que, justamente por isso, os cuidados com
a saúde vocal devem ser redobrados. Saber usar a voz corretamente pode evitar
muitos problemas. Que tal aproveitar esse período de férias para saber mais
sobre o assunto?
Uma palavra é muito importante: prevenção. “Infelizmente, por falta de
informações a maioria dos professores busca ajuda quando já tem algum
comprometimento. Mas essa lógica precisa mudar. É preciso aprender como
evitar problemas”, explica Fabiana Zambon, fonoaudióloga responsável pelo Programa
de Saúde Vocal do SINPRO-SP.
Por isso, se não for viajar nas férias, marque um horário (por telefone
5080-5988 ou e-mail voz@sinprosp.org.br) e faça uma avaliação gratuita. Os
professores também podem consultar a cartilha Bem-estar
Vocal: uma nova perspectiva de cuidar da voz, que traz 60
perguntas e respostas sobre a saúde da voz.
O Programa de Saúde Vocal do SINPRO-SP, em funcionamento desde 2001, oferece
avaliação, orientações e dicas. Mais recentemente, o Programa passou a
oferecer também terapia fonoaudiológica, numa parceria com o Centro de
Estudos da Voz, entidade de referência nacional. “Mas, nosso foco
fundamental continua sendo a prevenção”, destaca Fabiana. “Quanto mais o
professor receber informações e se conscientizar da importância do trabalho
preventivo, mais vai investir em sua saúde”, completa.
Topa o desafio?
01/07/2009
Férias
coletivas em perguntas e respostas
Fonte: Sinpro
1. É obrigatória
a concessão de férias coletivas para os professores?
Sim. Ao contrário dos demais trabalhadores, as férias dos professores da
rede privada são sempre coletivas, ou seja: todos os professores de uma
escola saem de férias ao mesmo tempo.
A exigência está prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho dos
professores de educação básica (art. 43); ensino superior (art. 39), assim
como nos acordos coletivos do SESI (art.22) e do SENAI (art.22).
2. As férias
coletivas devem ser gozadas em julho?
Segundo as Convenções de Trabalho as férias coletivas devem ser gozadas em
julho, exceto para os professores do SESI e no SENAI, cujos acordos coletivos
(art. 22) estabelecem períodos diferentes para as férias e o recesso.
Qualquer modificação no período de férias de julho depende de aprovação
prévia de órgão colegiados, com participação de professores, e deve
constar do calendário escolar (ou seja, a definição precisa ser aprovada até
o início do ano letivo).
No ensino superior, os órgão competentes devem estar previstos no Regimento
ou Estatuto do estabelecimento de ensino.
3. Qual a duração
das férias coletivas? Elas podem ser divididas?
As férias coletivas têm duração de trinta dias corridos. Como exceção, a
CLT permite que ela seja concedida em dois períodos, nenhum deles inferior a
dez dias (art. 139). Mas atenção! A divisão das férias depende de aprovação
prévia por órgão colegiado e precisa estar prevista no calendário escolar.
Importante:se houver divisão, nenhum dos dois períodos pode coincidir com o
recesso escolar.
4. As férias
coletivas devem começar sempre no dia 1º de julho?
Não necessariamente. Pode acontecer de elas começarem um pouco antes, no
final de junho, ou um pouco depois, podendo avançar até o início de
agosto). O importante é garantir que o mês de julho, ou a maior parte dele,
seja consagrado às férias coletivas.
5. As férias
podem ter início aos sábados, domingos ou feriados?
Não. A Convenção Coletiva proíbe o início das férias aos sábados,
exceto se a escola funciona normalmente (com aula) neste dia. A proibição
está prevista no artigo 43, § 2º (educação básica) e art. 39, § 2º
(ensino superior).
6. Qual a diferença
entre férias coletivas e recesso?
O recesso é uma licença remunerada obrigatória. Sua duração é de no mínimo
trinta dias, durante os quais o professor não pode ser convocado para
trabalhar. Na maior parte das escolas, o recesso é concedido entre o final de
dezembro e durante o mês de janeiro. Diferentemente das férias, o recesso é
pago como um salário normal, até o 5º dia útil do mês subseqüente.
As férias são um direito constitucional garantido a todos os trabalhadores.
O recesso obrigatório de trinta dias é uma conquista exclusiva dos
professores da rede privada no Estado de São Paulo. Ele está previsto nas
Convenções Coletivas (art.44 na educação básica e art. 40 no ensino
superior) e Acordos do SESI e do SENAI (art.23).
7. Como devem ser
pagas as férias coletivas?
Além do salário de férias, a escola deve pagar o adicional constitucional
de 1/3.
O salário de férias corresponde ao total da remuneração mensal, nela incluída
o DSR e todos adicionais (hora atividade, noturno, reuniões pedagógicas,
hora extra etc.). Se as atividades extraordinárias variam a cada mês, o
valor deve ser calculado pela média.
CLT
Art. 142 . O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe
for devida na data da sua concessão
(...)
§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou
perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da
remuneração das férias.
§ 6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo
adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido
uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após
a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais
dos reajustamentos salariais supervenientes.
8. Qual o prazo
para o pagamento das férias e do adicional de 1/3?
O pagamento das férias e do adicional de 1/3 deve ser feito até quarenta e
oito horas antes do início das férias. Assim determinam o artigo 145 da CLT
e as Convenções Coletivas de Trabalho (art. .43, § 1º para a educação básica;
art. 39; § 1º no ensino superior; art. 22, § 2º no SESI e art. 22, § 1º
no SENAI).
9. Como o salário
de férias é tributado?
O imposto de renda incide sobre a soma do salário de férias e do adicional
de 1/3. Ele é calculado separadamente das demais remunerações recebidas no
mês.
Há desconto do INSS sobre o salário de férias e o adicional constitucional
de 1/3.
10. Quem tem
menos de um de trabalho na escola recebe férias integrais em julho?
Para quem tem menos de um ano na empresa, a CLT (art. 140) determina o
pagamento proporcional das férias e do adicional de 1/3, na relação de 1/12
para cada mês trabalhado. A partir daí, inicia-se um novo período
aquisitivo.
Por exemplo, se um professor foi contratado em 1º de fevereiro de 2009, ele
terá direito a 5/12 de férias mais 1/3 deste valor. Os 7/12 restantes serão
pagos como salários (até o 5º dia útil de agosto).
Nas férias seguintes, em julho de 2010, o professor passa a receber férias
integrais, correspondente ao período aquisitivo de julho/2009 a junho/2010.
Muitas escolas, contudo, acabam pagando férias integrais a todos os
professores, mesmo para aqueles que têm menos de um ano de casa.
CLT
Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na
oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período
aquisitivo.
11. As escolas
podem exigir trabalho dos professores durante as férias?
Evidentemente, a resposta é não. Isso se refere, inclusive, às escolas que
marcam prova no último dia de aula e querem que o professor entregue as notas
bimestrais durante as férias.
12. Professora
que está em licença gestante não goza férias em julho?
As férias da professora que se encontra em licença gestante são concedidas
imediatamente ao término da licença. Este direito está previsto nas Convenções
Coletivas (art.43 §4º na educação básica; art. 22, § 3º no SESI e art.
22, § 2º no SENAI).
Professoras do ensino superior podem negociar a concessão de férias ao término
da licença. Se não for possível, elas serão gozadas no prazo de doze
meses, não podendo coincidir com o recesso.
13. A escola pode
demitir durante as férias?
Não. As demissões devem ser comunicadas até um dia antes do início das férias.
14. O professor
pode pedir demissão durante as férias?
Não.
15. Quem tem
menos de um ano de casa e pede demissão tem direito a férias proporcionais?
Sim. Ele receberá 1/12 por mês trabalhado (para esse efeito, considera-se
como mês completo quando o trabalho é realizado durante pelo menos 15 dias).
É devido também o adicional constitucional de 1/3.
TST Enunciado nº
261 Demissão Espontânea - Férias Proporcionais
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem
direito a férias proporcionais.
O direito às férias:
um pouco da história
O direito a férias tornou-se bandeira histórica de reivindicação nas lutas
operárias que se estenderam pela Europa a partir de 1848.
Em 1872, a Inglaterra tornou-se o primeiro país a promulgar uma lei tornando
obrigatória a concessão de férias. Somente a partir do século XX este
direito consolidou-se como norma legal na maior parte dos países.
No Brasil, o fortalecimento do movimento operário a partir das greves de 1917
acabou resultando na primeira Lei de Férias, em 1925. A Lei 4.982/25 garantia
quinze dias de descanso aos trabalhadores das indústrias, do comércio e dos
bancos.
Em 1934, as férias anuais tornaram-se um direito constitucional. Em 1943, a
CLT fixou em trinta dias a sua duração mínima.
Com a Constituição de 1988, os trabalhadores conquistaram o direito de
receber o salário de férias acrescido do adicional de um terço.
Para os professores, as férias estão também garantidas e regulamentadas nas
convenções coletivas.
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